INFORME CNT – Negociações dos planos de participação nos lucros ou resultados e a participação Sindical

0
1863

header-cnt

Negociações dos planos de participação nos lucros ou resultados e a participação Sindical

Preliminarmente, importante consignar que a participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, proveniente da lei ou da vontade das partes, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro auxiliou a conseguir.

Desse modo, sabe-se que os Planos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) foram instituídos como uma forma de incentivar à produção e, desde que cumpridos os requisitos da legislação vigente (lei 10.101/00), os supracitados pagamentos são isentos do recolhimento de contribuição previdenciária e dos encargos trabalhistas.

No entanto, é importante frisar que a PLR não se confunde com a distribuição de lucros feitas aos sócios, visto que a primeira é o pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho. A segunda, por sua vez, é o pagamento feito a título de repartição de lucros não decorrente do contrato de trabalho.

Conforme dito acima, a lei nº 10.101 de 2000 determina que a implantação do PLR deve ser realizada mediante negociação entre a empresa e seus empregados através de: (a) comissão formada por representantes da empresa, empregados e sindicato, ou (b) convenção ou acordo coletivo.

No primeiro caso o Sindicato deve indicar um representante para integrar a Comissão Paritária criada na empresa para negociar o acordo de PLR.

E na segunda possibilidade, o Sindicato figura como parte do acordo de PLR, sendo que será firmado mediante Acordo Coletivo ou Convenção. Note-se que para tanto deverão ser observadas todas as regras formais e comunicações previstas na CLT em relação aos procedimentos para a efetivação de um Acordo Coletivo ou Convenção.

Porém, não obstante a presença da distinção clara das funções do Sindicato na elaboração dos acordos de PLR, o Fisco tem descaracterizado os acordos firmados através de comissão paritária das empresas quando não é comprovada a participação ou assinatura do Sindicato nos acordos.

Assim, Receita Federal tem o entendimento de que a participação do Sindicato é obrigatória e cabe à empresa tomar todas as providências necessárias para tanto, como convocação do Ministério de Trabalho e Previdência Social e instauração de dissídio coletivo. Estas medidas estão expostas no artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e devem ser adotadas na hipótese de recusa do Sindicato em participar de negociações coletivas.

Destarte, o art. 616 da CLT aplica-se somente aos casos de recusa do Sindicato na participação de negociações visando à elaboração de Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções. No caso do PLR firmado entre comissão paritária, existem argumentos para defender a sua não aplicação, desde que a empresa comprove que houve a convocação do Sindicato para participação das negociações. O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente proferiu algumas decisões neste sentido (Acórdãos 2401-004.219, 2401-004.365, 2401-004.218 e 2401-004.217) e considera cumprido o requisito de participação do Sindicato quando a empresa comprove que ocorreu a convocação da entidade.

Ou seja, mesmo que o Sindicato não concorde com os mecanismos de eleição das comissões estabelecidos pela empresa ou com quaisquer outros pontos envolvendo a empresa, é sua função comparecer nas negociações e consignar suas divergências/negativas nas atas de reuniões.

Com isso, diante da jurisprudência atual sobre o tema, a ausência do Sindicato quando devidamente intimado, não deve ser considerado requisito para descaracterização do Plano de Participação nos Lucros ou Resultados.

footer-cnt

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here