INFORME CNT: ANTT dispõe sobre dispositivos de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas

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ANTT dispõe sobre dispositivos de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Deliberação nº 302, de 23 de novembro de 2016, que estabelece, nos termos do Art. 19 da Resolução nº 4.799/2015, que os dispositivos de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas deverão observar as especificações e normas do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (SINIAV), ou, até que o referido sistema seja efetivamente implantado, as especificações da Resolução nº 4.281/2014, e seus anexos.

Esse ato ainda determina que:

  • As Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (AMAPs) e as Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório, que possuam modelo operacional aprovado para utilização de transponders (TAGs), desde que respeitem as especificações da Resolução nº 4.281, de 2014, poderão utilizar as TAGs comerciais para fins de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas.
  • A utilização de TAGs comercias pelas AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório para fins de identificação dos veículos automotores de cargas dependerá do aceite, pelos interessados, das condições técnicas estabelecidas no anexo desta Deliberação, e da observância à Portaria nº 231, de 26 de agosto de 2016, emitida pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC.
  • As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que aceitarem as condições técnicas deverão garantir o processo de vinculação da TAG à placa do veículo, o fornecimento do dispositivo de identificação eletrônica e o atendimento ao transportador.
  • O processo de vinculação da TAG comercial à placa do veículo automotor de cargas dependerá de aceitação do transportador.
  • Caso o transportador possua mais de uma TAG instalada no veículo automotor de cargas, cabe a ele indicar qual delas será utilizada para fins de cumprimento ao art. 19 da Resolução nº 4.799, de 2015.
  • Os processos de aquisição, substituição, instalação e vinculação das TAGs poderão ser realizados mediante remuneração, tratando-se de uma relação comercial de caráter eminentemente privado.
  • O transportador poderá adquirir a TAG para fins de identificação do veículo automotor de cargas desvinculada da prestação de serviço de arrecadação eletrônica de pedágio ou Vale-Pedágio obrigatório.
  • A ANTT publicará em seu site a lista das AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório aptas a fornecer o dispositivo de identificação eletrônica.

Esta Deliberação entra em vigor nesta segunda-feira (28/11), data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Veja a íntegra da Deliberação ANTT nº 302/2016.

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