INFORME CNT: Aprendizagem – Revogadas instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem

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20 de outubro de 2015

Revogadas instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem

O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou a Portaria nº 21, de 19 de outubro de 2015, que revoga a Portaria nº 1.288/15, que estabelecia instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e para o cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandassem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

A Portaria nº 21/2015 entra em vigor nesta 3ª feira (20/10), data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

O que estabelecia a revogada Portaria 1.288/15?

Definia-se como “Habilitação técnica específica” como aquela que dependesse de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitassem o cumprimento da Lei do Aprendiz (Art. 1º, III).

Em síntese, a Portaria informava:

  • Definição | Aprendizes: para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000, consideravam-se aprendizes:

 

I – Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;

II – Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;

III – Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

 

Obs.: Excluíam-se desta regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deveriam ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000.

 

  • Base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa: seriam excluídos do cálculo as funções que não demandassem formação técnico-profissional metódica, ou seja:

 

  1. a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo;
  2. b) experiência profissional inferior a um ano;
  3. c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas;
  4. d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Veja a íntegra da Portaria nº 21/2015.

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